O Papel da Câmara e dos Vereadores |
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL - LEI ORGANICA |
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, como: monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município; c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à educação, à ciência e a prática desportiva; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) incentivo à indústria e ao comércio; g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; h) programas de apoio à construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos desfavorecidos; j) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais de seu território; k) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito; l) ao uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins; m) às políticas públicas do Município; n) aprovar ou não a arrecadação de tributos de competência do Município, bem como aplicação de suas rendas; o) autorizar isenções, anistias e remissões de dívidas. II – votar o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III – autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais; IV – autorizar a concessão de serviços públicos; V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis e respectiva autorização de transferência de bens patrimoniais, quando o valor destes for superior ao mínimo legal previsto na Lei no 8.666/93; (redação de acordo coma a resolução no 07/2005); VIII – aprovar o Plano Diretor; IX – fixar os vencimentos referentes aos serviços da Câmara; X – criar, organizar, suprimir ou fundir distritos, observados os seguintes critérios: a) os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo após consulta de plebiscito junto à população diretamente interessada, observada a legislação Estadual; b) o distrito será designado pelo nome de sua sede. XI – alterar a denominação de próprios Municipais, vias e logradouros públicos. |
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Última Atualização do site:   22/11/2024 14:30:48