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Filho inválido só pode receber pensão por morte do genitor enquanto for solteiro | |||
13/08/2010
Fonte: TCE PR |
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Orientação foi dada pelo TCE em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Itambé e deve ser tomada como regra em todo o Estado para transferência de pensões a filhos considerados inválidos ou incapazes O prefeito Antônio Zampra questionou sobre a possibilidade de um filho, declarado incapaz e casado, receber por transferência a pensão por morte da mãe. A Diretoria Jurídica ( Dijur), afirmou no Parecer nº 4652/10 que “se a legislação local não dispuser especificamente sobre o caso, devem-se aplicar as regras gerais do Direito Civil, segundo as quais se conclui que não é possível a transferência da pensão ao filho inválido e casado, pois, contraindo matrimônio, passa a ser dependente do cônjuge e não mais dos pais”. O voto aprovado, proposto pelo auditor Ivens Linhares, teve como base a própria Constituição Federal. O artigo 47, parágrafo 7º da CF determina que “os beneficiários da pensão por morte serão os que estiverem arrolados na Lei local, sendo que geralmente há previsão de que o filho maior e inválido seja beneficiário da pensão, mas se já constatada a invalidez na data da morte do servidor e desde que seja solteiro”. A Lei 12.398/98, que dispõe sobre o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, prevê como dependentes do segurado o cônjuge ou convivente, de união estável, e os filhos, desde que sejam menores de 21 anos, não emancipados; ou definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; ou que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, menores de 25 anos, solteiro e sem renda. A resposta à consulta passa a ser orientação do TCE válida para todos os municípios em casos idênticos ou semelhantes. Texto: Luciana Nogueira Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR
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